O que é o MROSC e sua importância?
É crucial mudar o entendimento dos executores de projetos sociais, quando do conhecimento do marco legal de atuação na área, visto o desconhecimento não ser um manto de preservação das ações legais que podem advir da falta de uma execução de qualidade ou a entrega do compromisso firmado junto à Administração Pública. Vamos verificar quais pensamentos foram reformulados, assim como podem ajudar na melhora do ecossistema das organizações sociais e, até no mercado, pois discutir como podemos cada vez mais chegar juntos ao segundo setor é importante, e, já deixo a dica, isto também foi visto.

Parametrização das políticas públicas, no decreto n.º 11.948 de 13 de março de 2024.
A primeira que destacamos é a definição objetiva de Termo de Fomento e Colaboração, se voltarmos ao decreto n.º 8.726 de abril de 2016, vemos que embora seja para regulamentar, não foi levado em consideração pela legislação em comento, que conceitualizar é primordial para não permitir que divagações pelos comandados e, ainda mais, pelos agentes públicos de plantão trouxessem a cada execução inovações. O interessante que se observa aqui, é que fica clara a via de mão dupla, seja partindo do Estado ou, quando as entidades são as promotoras dessa execução, a outra coisa, que deixa claro é a que Administração deve parametrizar a política pública. Vejamos melhor, quando no decreto anterior se partia para entender “a realidade local” ou diagnosticar o território de intervenção, o solicitado é a PARAMETRIZAÇÃO que confronta o desenho já realizado e expresso de seu público alvo pelo órgão público. Outra coisa, ficará muito mais claro para você estes conceitos lendo o artigo — uma intervenção socioterritorial nossa — publicado aqui na revista.
Se há uma relação que sempre se procura é a equidistante e equânime, os dois pólos de intervenção equilibrados não se sobrepondo um ao outro, em nenhum dos momentos desta relação, ou seja, na pré, pós e durante a execução, visto que o interesse é o resultado do atendimento da necessidade do cidadão, isto sendo a verdade, nada mais justo, que cada um faça o necessário para facilitar a parceria, inclusive ser orientador, no caso da Administração.

Para continuar será necessário entender estes termos
MROSC
É a sigla para Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Trata-se de uma agenda política que visa melhorar o ambiente jurídico e institucional entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e o Estado.Termo de fomento
É um instrumento que formaliza parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs). Essas parcerias envolvem a transferência de recursos financeiros e são estabelecidas para alcançar objetivos de interesse mútuo.Termo de colaboração
É um instrumento formal que estabelece parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil (OSC) sem fins lucrativos. O objetivo é executar projetos de interesse público, em regime de mútua cooperação, que envolvam a transferência de recursos financeiros.Parametrização
É um processo que envolve definir, personalizar e ajustar metas, objetivos e indicadores à política pública executada em âmbito de um órgão público para o atendimento de populações em vulnerabilidade, com foco na mudança positiva do território, bem como nas necessidades intrínsecas ao indivíduo.
Maior participação do terceiro setor na definição das políticas públicas e sua Relação com o legislativo
A definição regras para a procura de fomentar as ações por meio de mecenas no parlamento é consagrado pelo ordenamento jurídico, graças a este novo marco, não mais poderá ser julgado fora de hora a participação do recurso financeiro utilizado pelo legislativo, haja vista o parlamentar não forma parte da base, pois o desenho da política — necessidade do cidadão — deve estar exposta na página de internet do órgão local. Isso traz lucidez e celeridade para os projetistas, pois agora saberão qual é o ponto de partida para cada um dos projetos e políticas públicas com foco na mudança da realidade do vivenciado no território pelo cidadão. Agora, podemos somar itens de maior valor como são os subjetivos (qualitativos ou quali quanti) que muitas vezes conseguem agregar valor à entrega que é pactuada.
Cada vez mais a construção é para atender o fim, mudar a realidade e, com isso, construir uma relação de harmonia e parceria com aquele que faz a diferença na comunidade, com aquele que foca na mudança positiva do território onde está localizada sua instituição. Assim, nada mais justo que a Administração tenha pessoas capazes de esclarecer, não de realizar o trabalho da OSC, mas de esclarecer, como ou que é solicitado no edital, quando essa não tenha o entendimento técnico, conceitual na elaboração da proposta ou, até mesmo, de como levar a inscrição de forma a obter êxito.
Atestados de capacidade técnica e outras certificações que atestem o fazer das instituições
Aqui vamos desenhar outros critérios que apresentam maior agilidade à contração ou à participação de editais e concorrências, onde, antes, era solicitado aval pretérito, até da Administração para participar. Essas medidas caíram, você poderá participar sem solicitar da Administração atestado de capacidade técnica para uma concorrência, contudo os órgãos de classe ainda prevalecem na formação e participação do rol de instituições, que digam respeito à atuação em determinada área, podendo até ser considerado uma reserva de mercado! Mas, antes disso devemos pensar que é uma segurança tanto para o cidadão como para Administração no momento de pactuar, pois trará maior garantia da execução do objeto, se aquele que se propõe tem vida pregressa reconhecida pela comunidade no território, bem como dentro dos órgãos de participação social. Veja como isso se torna relevante. Para os casos de educação, saúde e assistência social, até pela natureza da entrega e brevidade a busca de resultados que melhorem o ambiente social e territorial seriam dispendiosos solicitar atestados de capacidade técnica para quem já tem uma entrega objetiva na comunidade, contudo, e vale a pena lembrar, não dispensa o desenho de um projeto que alcance o contraponto da política pública demonstrada (apresentada) pelo órgão público nas suas redes ou plataformas de divulgação oficial. Para encerrar este capítulo, devemos verificar que nesta área estamos falando sobre termos de colaboração, é isso indica que a parametrização, medição e desenho do objeto a ser executado já foi realizado pela Administração.
Há neste capítulo inovações que abonam terrenos e vislumbram campos muito mais floridos!
Quase sempre a regra de pensarmos contrapartidas, talvez por ser mais fácil de mensurar, seja a financeira. Mas, veja você leitor, que tudo é motivo de consenso, pois podemos também oferecer produtos, estudos e serviços desde que mensurados e transformado em uma medida financeira. Vamos lá, no momento de executar um serviço, por óbvio, a instituição deve saber qual é seu custo administrativo, financeiro, pessoal e logístico, ou seja, o custo operacional, seja ele global ou por produto ou serviço prestado. Ou seja, essa unidade de medida explicitada poderá ranquear o valor do atendimento e assim o instituto alegará que fará um número determinado de atendimentos a mais como contrapartida.
O princípio da economicidade, que busca sempre a minimização de custos e, de forma contrária, maximizar os resultados, trouxe neste novo diploma legal a oportunidade de firmar uma pactuação (contrato) por até dez (10) anos. Eu ainda acrescento que os princípios da eficiência e eficácia com foco nos resultados primaram ainda mais, pois se a instituição tem vida pregressa reconhecida, atos abonadores e destreza na execução do seu objeto, nada mais justo que a extensão procurada pelo Estado no atendimento ao cidadão seja mantida e entregue onde ele sabe que sempre a encontrará.

Existem muitos mais itens inovadores e de relevância, vamos voltar ao que apontamos no início de nossa digressão!
As doações, que antes não eram consideradas possíveis de forma direta para a instituição, agora se mostram presentes. No Art. 23, § 6º do Decreto 11. 948 de 23 março de 2024. Veja você, que aqui há uma conexão com as legislações tanto do balanço social, Lei n.º 11.630/07 quanto das doações diretas aos entes colegiados (conselhos de direitos difusos). Por ora encerramos aqui, mas logo continuaremos com maiores detalhamentos e abertura da hermenêutica das leis para uma linguagem menos afanada.
Por último, é a última recomendação deste escritor. A legislação aqui comentada ainda não foi incorporada nas unidades da federação, ou seja, seu governo municipal e nem o estadual ainda o fez pela inovação e breve percurso deste diploma legal, assim que, será importante o movimento apoiar as instâncias colegiadas e Administração para incorporarem no seu ordenamento jurídico e pronta execução estas novas vias, discricionárias, de tratar os termos de parceria desde a ótica da execução territorial.
- A titularidade dos bens remanescentes será da OSC, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será da adm. pública;
- Aumento do percentual autorizado para ampliação do valor das parcerias, de 30% para 50%;
- Mais flexibilidade para as alterações no plano de trabalho.