Como a voz do congresso se plasma no texto
Decidimos buscar no texto constitucional, onde ele ampara uma decisão tomada pelo agente público de plantão para submeter a outra parte à supremacia do Estado, quando da assinatura de instrumentos contratuais com instituições do terceiro setor ou também chamadas de Organizações da Sociedade Civil (OSC’s). Pois bem, antes de maiores avanços nesta página em branco, é necessário alertar que estamos dentro de um campo da execução dos termos de parceria amparados pela Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014 e modificada pela Lei nº 13.204 de 14 de Dezembro de 2015.

Esse instrumento legal é um marco civilizatório para as tratativas realizadas pela Administração junto ao terceiro setor, não é mero sofisma utilizar tal termo, pois antes deste momento rotineiramente as ONG ́s eram tratadas como entes que buscavam alargar a interpretação da legislação da filantropia com um viés em beneficio próprio, esquecendo-se do da finalidade constitutiva para qual fora instituída. Mas, voltando ao tema que nos inspira e deixando esse marco temporal para trás, vemos tempos promissores para um setor que no ano de 2023 toma maior pujança com a Instalação do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração (CONFOCO). Revelamos isto pois, muito embora estados como a Bahia, São Paulo, entre outros, possuíam a instalação de seu par nacional, que fora negado até o mês de dezembro de 2023. A composição deste espaço de tratativas e equidade tem como âmago analisar o comportamento dos entes federativos (estado e municípios) no comportamento da implementação da legislação, perceba você que a paridade e instalação da instância é realizada pelo Governo em seus três âmbitos.
Aceitar o texto emanado e a vinculação do cidadão à Lei.
Vamos começar com uma leitura ipsis litteris da legislação que propomos observar, vá até a Lei nº 13.204/2015 e leia o artigo nº 2°-A.
Estamos colocando em relevo parte do artigo nº 2, apresentado na Lei n° 13.204/2015, onde aponta para o objeto, mas antes de adentrar, no chamado objeto, é importante entender o grau de perfeccionismo do legislador na expressão do ato, pois ele define a competência da Administração Pública na propositura da política pública, visto indicar o desenho do ato setorial como eixo condutor da pactuação com o terceiro setor. Vejamos, que não cabe interpretação, já que é de competência da instância executora (governo) o desenho da política pública, objeto. Esta visão afasta de forma concreta a ação de cópia dos atos desenhados pelas instâncias superiores, pode ser, que não na totalidade, pois há um reflexo natural da legislação, a formação piramidal -pirâmide de Kelsen- indutora, na sua forma pensada para a forma de execução.

Esse desenho mínimo permite que não haja sobreposição
Todavia, é de competência da Administração, nos atos setoriais ou portarias, construir o objeto da execução dos termos de parceria, pois o fazer, o executar é de competência das OSC’s chamadas para essa finalidade. Perceba você, nesta leitura, que no ato desenhado pela área finalística das políticas públicas sociais deverá trazer a visão da territorialidade, no desenho mínimo, já que assim poderá alavancar um regramento e disciplinar a forma e necessidades que busca superar ao entregar o objeto a ser executado. Esse desenho mínimo permite que não haja sobreposição, bem como retrabalho de uma pasta ou outra ou, ainda mais crítico, que outra pasta (órgão) execute as atribuições definidas nos regimentos internos das Administrações de plantão. Podemos apresentar outros exemplos, mas o intuito é alcançar um conceito mínimo de quais atribuições foram desenhadas pelo legislador para cada uma das partes e assim avançar de forma uníssona, equânime e construtiva no que seja a tarefa de desenhar uma intervenção sócio territorial pelo órgão executor (fiscalizador) que venha mudar a realidade, de forma positiva, do cidadão. Por um lado, e pelo outro dar parâmetros honestos (que busquem definir o objeto, objetivo, metas e instrumentos de execução da parceria antecipadamente) que seja de fácil aceitação pela comissão de fiscalização e o fiscal, bem como no, momento, de ser chamado o órgão de controle interno o externo saibam que irão solicitar, não cabendo interpretação de que, como e onde ocorreu a execução pactuada entre o órgão e a OSC por meio do instrumento contratual que definiu a parceria.

A sujeição natural das instituições ao arcabouço jurídico
Cabe considerar, após estas linhas, que há uma necessidade de esclarecermos, cada vez mais, o comportamento do legislador quando do uso da lei 13.204/2015, pois há diversas interpretações de quem, como e onde deve ocorrer o desenho do objeto e, com isso, naturalmente, definir os papeis de cada um dos atores, Estado e Terceiro Setor, em um dos setores de maior progresso na Administração Pública. O legislador fundamentou seus atos nos princípios da Administração, não cabendo ilação ou interpretação fora destes marcos: transparência na aplicação dos recursos públicos, nada mais justo que a leitura do PPA, LDO e PLO seja as ferramentas indutoras do gasto do recurso público, assim considerando que há uma meta nacional, bem como local a ser superada.
Caminhando nesta cediça, a legalidade é princípio basilar da Administração sendo objeto de atenção constante pelo agente público, na hora de desenvolver qualquer ato administrativo, somado a isso, a legitimidade, princípio a ser chamado, modernamente, ao arcabouço administrativo, porém atento desde antes, pois já diz que os atos praticados pelos agentes públicos ou na qualidade, devem ser realizados por aquele que detém a competência. Outrossim, que é de fato relevante e deve nortear nossa construção é o princípio da impessoalidade, para que tal feito tenha conhecimento pelo cidadão são elaborados os instrumentos de chamamentos amplos como editais de colaboração e fomento, onde a execução do objeto com maior garantia é o fim a ser buscado. A moral pública diverge das outras pessoas, pois o princípio da moralidade, aqui é o da moral comum que junto à probidade são bastiões da Administração.
A moral pública diverge das outras pessoas, pois o princípio da moralidade, aqui é o da moral comum
Por certo, essa cadeia se fundamenta no ato primo do princípio da publicidade que de forma equânime alcança a todos os comandados, visto que para se ter validade deve a Administração legitimar cada ato por meio deste procedimento. Vejamos outro fundamento, o princípio da economicidade, nada mais justo que a Lei venha para dar agilidade e junto com ela economia, desde que preservados todos os expedientes que alavancam o pensamento do legislador de colocar em pé de igualdade ao comandado, no caso, a OSC que detém a competência, a legitimidade, a moralidade e, que usa, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência e eficácia para cumprir sua vocação perante a sociedade: Servir à comunidade dentro de seu território com produto social e serviço que a longo dos anos desenvolveu como bandeira de mudar de forma positiva o universo em volta.