Intervenção socioterritorial, como chamá-la de nossa?
Vamos entender quais são as variáveis, possíveis, nominais, como as ordinais de onde provêm os conceitos e métricas que devemos usar para desenhar uma intervenção socioterritorial, que solicite das entidades parceiras, quais os dados que devem ser analisados e confrontados com as pesquisas realizadas de forma macro, PDAD, DIEESE, PED e outras, pelos órgãos oficiais.
Vamos começar com as fontes indutoras para uma intervenção
O artigo n.º 22, incisos I ao IV da Lei 3.204 de 14 de dezembro de 2015 faz constar a determinação dos planos de trabalho apresentarem “a realidade vívida do território”, ou seja não pode, título de desconhecimento do marco legal, a instância administrativa executora do arcabouço jurídico, acatar um plano de trabalho sem um desenho que constraste de alguma maneira o cenário de intervenção e situação que se pretende atacar. Vamos deixar mais claro, está cometendo improbidade administrativa o gestor público de plantão, que nega solicitar um plano de trabalho calcado na realidade do território de atuação da instituição, bem como afastada dos parâmetros que abonam seu exercício comunitário e constantes na sua documentação.

O estatuto, aqui chamado de fronteiras de atuação da instituição, é o instrumento que contempla a missão, visão, valores, objeto, objetivos, bem como toda sua expertise, ora alegada junto à comunidade. Esse instrumento, além de conter o sangue, é a artéria principal que aduz o campo de ação e seus limites, não podendo ser esquecida a necessidade primária de ser oficializado em cartório.
Outro caminho de levante imagético de elaboração de planos de trabalhos para uma intervenção sócioterritorial
Outro caminho de levante imagético de elaboração de planos de trabalhos, são as instâncias colegiadas e executoras das políticas públicas de atendimento a grupos sociais de natureza difusa, ou seja, os conselhos da criança e adolescente, e idosos para isso temos a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade — Cfc n.º 1.003 De 19.08.2004, que institui a obrigatoriedade as empresas com faturamento maior, a 2 milhões de reais, de lucro real a realizar seu balanço social. O instrumento do Balanço Social, nada mais é, que uma forma encontrada pelo Estado de fazer um reparo, um ajuste da divisão do bolo financeiro por meio de ações intra empresariais como — pagamento do transporte dos funcionários, alimentação… — Mas também, permitindo a estas empresas, que possam olhar para sua comunidade e direcionem recursos, na forma de incentivos fiscais ou, meramente, ficarem atentas às necessidades dos grupos sociais antes expostos e deduçam seus impostos atendendo de forma direta uma camada da população que o Estado, muitas vezes pela sua lentidão, não consegue com rapidez chegar para mudar a realidade de forma positiva vivida por estes grupos sociais.

Mas as OSC, onde estão, possuem um marco regulatório próprio? Saiba que as Organizações Sociais tem seu próprio marco, bem como também acessam a recursos descritos, via editais ou não, exclusivos. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, dentro do marco legal no 9.790, de 23 de março de 1999.
Para encerrar este capítulo, devemos falar da Environment, Social, Governance — ESG — que atenta em cada uma de suas partes para um elemento macro, contudo o S, o social é introspectiva à organização, mas também de forma exógena vê sua comunidade em volta e como pode gerar valor, reputação e credibilidade.
Se os marcos existem, como fazer para obter o desenho da intervenção sócioterritorial que queremos?
A despeito da pergunta, vamos apresentar uma boa prática adotada por algumas unidades da federação e suas unidades de execução das políticas públicas, como solicita a própria legislação em comento. A primeira a apresentar alguns parâmetros objetivos de medição, como a solicitação de metas, objetivos e indicadores para a execução de sua política pública é a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, SMDF, que no ano de 2017 pública o Decreto n.º 36.680 de 18 de outubro de 2015, que regulamenta Lei n.º 5.447, de 12 de janeiro de 2015 que atenta para o Programa Afroempreendedor do Distrito Federal e dá outras providências. As providências, aqui apontadas, foram acatadas pela portaria n.º 161, de 28 de julho de 2017 que secciona as atividades e competências de execução da política pública local, objetivando um olhar para o subjetivo, para o sujeito que recebe a interferência.
Aqui, ainda, não vemos a conexão cidadão e território, pois embora a política pública se faça em cima da necessidade que se apresenta ou, como buscamos aqui demonstrar, estudando o território de forma antecipada para realizar a intervenção. Outros instrumentos e boas práticas que ajudam a atender como a análise de campo é fator primordial para entregar uma boa relação custo/benefício são as dicas expressadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal no compêndio de documentos pertinentes à área. Aqui, destacamos a portaria n.º 21 de 23 de janeiro de 2020, onde faz destaque à democratização do acesso à cultura, como basilares da representatividade social na legislação, ou seja, traz no seu artigo n.º 4 uma descrição de quem será atingido pelo produto, assim, cabe a você exprimir como, onde e para quantos beneficiários, de uma forma minuciosa e parcimoniosa, dar atenção ao grau de satisfação do usuário que recebe a parceria, bem como expor os mecanismos e instrumentos usados, confiabilidade, para realizar as entrevistas, veja que não só do projeto abordado, mas também da atuação da OSC na comunidade.

Por último, vamos trazer outro exemplo, bastante notório e vencedor, da atuação do Estado para compor o cenário de intervenção socioterritorial. A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal elaborou um instrumento capaz de introduzir vários olhares inovadores, pois amálgama na Portaria n.º 89, além das características nominais e ordinais dos cidadãos atendidos, características de divisão político geográfica, compondo assim, macro e micro território de atuação territorial para que a intervenção do Estado tenha incidência e contraste as pesquisas apresentadas pelos órgãos oficiais. Essa visão de intervenção socioterritorial é inovadora, pois consegue determinar o porquê de ir a um território e não a outro com base em critérios objetivos, com isso permitindo que a OSC desenhe seu produto em cima de um objeto compatível e anteriormente mensurado pelo órgão.
Exija os indicadores que irá executar, mas também, apresente os valores granulares do território para sua intervenção sócioterritorial.
Um território é composto de pessoas, individualidades, subjetividades e é por aí que devemos começar quando desenhamos uma política pública. Ao descrever a subjetividade e ir ao encontro de uma metodologia que agregue por categorias passamos a gerar valores médios ou promedios que podemos inferir para trazer soluções globais. Mas, quando falamos de prestação de serviços sociais as individualidades — o objeto, subjetivo — toma forma e precisa antes de mais nada, um produto que vise contribuir para sua superação ou eliminação da necessidade latente, se visto no macro, mas na incidência da vida do indivíduo é totalmente expresso.
Assim, se a política pública tem as diretrizes, parâmetros e indicadores detalhados, a OSC é o executor aprimorado do conhecimento territorial que leva a solução manifesta pelo Estado.